Danimalves Postado 22 de dezembro de 2012 Denunciar Compartilhar Postado 22 de dezembro de 2012 Olá, Sou nova no fórum, e resolvi começar aqui levantando uma questão que tem me intrigado um pouco. Quem mora em São Paulo deve estar ciente do quão difícil está achar algum iPhone 5 pra comprar nas operadoras, em shoppings e etc. Eu comecei minha busca essa semana e consegui comprar o meu ontem. Mas o que me intrigou foi o fato de que indo nas operadoras, todas elas me informaram que eles só estavam vendendo o iPhone 5 se você adquirisse o plano deles (pós-pago, é claro), e isso, que fique claro, não resultava em nenhum tipo de desconto, o preço seria normal. Fui até na Oi, onde eu já sou cliente pós pago e falaram que eu teria que mudar de plano pra conseguir comprá-lo. Na Tim, era ainda "pior", eles só vendiam se você adquirisse o plano e o seguro contra roubo, eu acabei comprando na Tim porque foi o único lugar que eu encontrei e quanto ao seguro, eu iria adquirir de qualquer forma, mesmo. Mas o que me intriga é.. Até onde as operadoras tem o direito de te "forçar" a comprar algum serviço deles? Porque todas elas vendem o iPhone desbloqueado, mas com essa imposição o sentido de comprar um aparelho desbloqueado cai por terra, porque você é quase obrigado a usar a operadora na qual você está comprando. Enfim, alguém sabe dizer se isso está acontecendo só em SP ou se é no Brasil inteiro? Alguém tem uma experiência parecida? Alguém sabe dizer se tem alguma lei que permite isso, ou não? Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Luís Felipe Tomazini Postado 22 de dezembro de 2012 Denunciar Compartilhar Postado 22 de dezembro de 2012 Tentei comprar em Curitiba, e ainda não consegui , e em TODAS as operadoras falaram que só com plano pós pago venderiam. Nesse post eu falei um pouco mais sobre os absurdos que ouvi em meia hora em um shopping a procura de um iPhone 5. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Igor Costa Postado 22 de dezembro de 2012 Denunciar Compartilhar Postado 22 de dezembro de 2012 Isso é venda casada, o que vai contra o código de defesa do consumidor. Na teoria, você consegue comprar somente o produto que quer, avulso de qualquer coisa. Liga no procon, informa isso, e ve o que falam. A única coisa que compro em loja no Brasil é comida, móveis e ticket pro cinema, então não passei por isso pra saber como é na prática. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
rott Postado 22 de dezembro de 2012 Denunciar Compartilhar Postado 22 de dezembro de 2012 Em todo lançamento de iPhone eles tentam empurrar isso. Chama um gerente e cita o Procom que eles te vendem rapidinho. Aqui no fórum mesmo houve alguns relatos de pessoas que conseguiram fazendo isso, nos anos passados. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
jcomorbeck Postado 22 de dezembro de 2012 Denunciar Compartilhar Postado 22 de dezembro de 2012 O que é compra casada? Se você, por exemplo, já entrou em alguma loja e, além de comprar o que desejava, gastou também com algum tipo de serviço oferecido, mesmo sem desejar adquirir, preste atenção: você foi vítima da Venda Casada. Das muitas maneiras possíveis de induzir o consumidor a uma compra, a Venda Casada é a mais "disfarçada" delas. O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente essa conduta, definida como crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Tanto a venda casada stricto sensu quanto a lato sensu são consideradas práticas abusivas, pois interferem indevidamente na vontade do consumidor, que fica enfraquecido em sua liberdade de opção. 2. Disposições Legais e Jurisprudência. O que diz a Lei a respeito do tema venda casada? O Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, esclarece de forma inequívoca: “Art. 39 - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas Inciso I: "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Geraldo Magela Alves explica tal preceito legal: “Quer-se evitar que o consumidor, para ter acesso ao produto ou serviço que efetivamente deseja, tenha de arcar com o ônus de adquirir outro, não de sua eleição, mas imposto pelo fornecedor como condição à usufruição do desejado”.[2] No que se refere a limite quantitativo, entende-se que diz respeito ao mesmo produto ou serviço. No entanto, neste caso, o Código Consumerista não estabeleceu uma proibição absoluta. Assim o limite quantitativo é admissível desde que haja justa causa para imposição. A justa causa, porém, só tem aplicação aos limites quantitativos que sejam inferiores à quantidade desejada pelo consumidor, isto é, o fornecedor não pode obrigar o consumidor a contratar a maior ou menor do que as suas necessidades. Em outras palavras, o legislador também quis coibir aquela prática denominada “consumação mínima”. Então, nenhum fornecedor pode condicionar a entrada de um consumidor em seu recinto ao pagamento de certa quantia mínima, determinando-lhe previamente quanto tem de pagar. Permite-se apenas a cobrança fixa de ingresso de entrada, ou qualquer valor sob rubrica semelhante. O cliente tem direito de consumir apenas alguma ínfima parcela dos produtos vendidos pelo fornecedor, e, em conseqüência, de pagar só aquilo que consumir. Se a consumação mínima for apresentada para pagamento, incluída na nota de débito, o consumidor tem todo o direito de se recusar ao pagamento. Aliás, a prática da consumação mínima se traduz em enriquecimento sem causa do estabelecimento comercial, pois permiti a este cobrar por produto ou um serviço não consumido pelo cliente. Eventual quantia paga pelo consumidor a tal título enseja a este o direito à repetição em dobro do que desembolsou, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais. Nesse diapasão, importante mencionar as palavras de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin: “O fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior que as suas necessidades. Assim, se o consumidor quer adquirir uma lata de óleo, não é lícito ao fornecedor condicionar a venda à aquisição de duas outras unidades. A solução também é aplicável aos brindes, promoções e bens com desconto. O consumidor sempre tem o direito de, em desejando, recusar a aquisição quantitativamente casada, desde que pague o preço normal do produto ou serviço, isto é, sem desconto." Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Igor Costa Postado 22 de dezembro de 2012 Denunciar Compartilhar Postado 22 de dezembro de 2012 Imprima a parede de texto acima e deixa guardado na carteira. Sempre que for preciso basta mostrar ao vendedor/ gerente. Deve ajudar heuehehehueheue Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
andcorreia2 Postado 22 de dezembro de 2012 Denunciar Compartilhar Postado 22 de dezembro de 2012 Eu também concordo que é venda casada, porém o procon não esta adiantando, pois eles dizem que vende desbloqueado mas estes que eles tem no estoque São só para ser vendido com plano então dizem para vc deixar o telefone que quando chegar te ligam, e por este motivo o que devemos fazer?? Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Igor Costa Postado 22 de dezembro de 2012 Denunciar Compartilhar Postado 22 de dezembro de 2012 Haha então até recorrendo no Procon esses caras inventam moda. O jeito é ir embora daqui o mais rápido possível mesmo. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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