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iPhone 5 - A1429 - Problema botão power - Situação Apple


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Pessoal,

 

Já vi alguns casos desse aqui no fórum. Estou abrindo esse tópico porque começou a minha aventura para conseguir suporte para o aparelho e irei postar aqui o que ocorre para vocês acompanharem.

 

Meu pai viajou para a Europa, ano passado, e comprou um iPhone 5 para mim e para ele.

Há um mês, mais ou menos, meu iPhone começou a apresentar um problema no botão power (liga/desliga), aonde o mesmo começou a falhar, tendo que ser pressionado várias vezes seguidas para funcionar. De lá para cá o problema do botão foi piorando e hoje praticamente ele não funciona.

 

Meu pai foi a Salvador semana passado e eu dei o iPhone para ele levar a uma assistência autorizada.

Ele levou na Itown do Shopping Salvador e deixou o aparelho lá para concerto.

 

No dia seguinte ligaram para ele informando que no caso do problema apresentado o aparelho é substituído por um novo. E que, para isso, eles deveriam abrir o aparelho para constatar o defeito, mas que não seria possível fazer isso por lá, porque o modelo do aparelho não estava autorizado a ser aberto na assistência deles e que deveríamos entrar em contato com o suporte da Apple, que eles fariam a troca.

Numero de contato que nos passaram do suporte da Apple: 0800 761 0880.

 

Entrei em contato com o atendente através do número de suporte e depois do mesmo me perguntar qual era o modelo me informou que a troca do aparelho somente seria possível no país aonde foi feita a compra, para minha decepção.

 

Bem, entrei em contato novamente duas vezes com o suporte da Apple, através do CHAT para confirmar o posicionamento e recolher material para entrar no PROCON.

 

Já li em vários lugares, e inclusive existem alguns casos de pessoas que conseguiram a substituição de seus aparelhos através desse processo. Então, está é mais uma aventura.

 

Exponho minha última conversa no CHAT da Apple:

 

 

          •  Olá, meu nome é Jéssica. Aguarde um momento enquanto consulto as informações que você forneceu.


 

•  Jéssica, queria só que você me confirmasse uma posição que me deram agora pouco.

 

•  
‪Ficarei feliz em lhe ajudar Icaro. Qual foi a posição passada à você?

 

•  
Meu iPhone 5 veio apresentando um problema no botão power. O modelo dele é o A1429, comprei na Europa.
Ele ainda está na garantia até fevereiro.
 Me informaram que só consigo troca-lo aonde eu comprei.
 Mas não tenho previsão para voltar na Europa e me informaram que a garantia do aparelho, no ato da compra, era internacional.


 

•  Sei como a situação é complicada, mas a informação que te passaram está correta. A garantia é mundial no sentido de que os termos não são modificados em nenhum local, porém, a cobertura varia sim de acordo com as políticas de cada país.

 

•  O aconselhável é que você vá até o país que você adquiriu o produto visto que como ele foi vendido no local, as peças para reparo com certeza estão disponíveis lá.
Aqui no Brasil, como o modelo A1429 não foi homologado pela Anatel, a Apple não pode comercializá-lo aqui, oferecer aparelhos para reposição ou peças para o reparo.


•  Ok, mas levei em uma autorizada aqui no Brasil e me informaram que problemas como o do botão power, como é meu caso não são concertados e sim substituídos por aparelhos novos. A única coisa que é feita é a abertura do aparelho para constatar o defeito.
O aparelho é igual, não muda nada e funciona perfeitamente em todas operadoras brasileiras. Não faz diferença para mim se o modelo é o A1428 ou A1429.


 

•  Externamente falando o aparelho é igual, mas sendo de um modelo diferente, ele tem uma tecnologia e uma antena que captam sinais diferentes do que nós possuímos aqui. Mesmo se tratando apenas da troca do aparelho, quando ela é feita aqui no Brasil, o aparelho de reposição precisa ser feito por um aparelho do mesmo modelo com a mesma configuração. Como o modelo A1429 não é comercializado aqui, a substituição do aparelho só pode ser feita onde ele é comercializado.


 

•  Posso salvar esse posicionamento? Estarei imprimindo a nossa conversa para dar entrada no Procon.
Obrigado de qualquer forma por sua atenção e informação.

 

•  
‪Pode sim, ao final da conversa posso até enviar por email o que foi conversado.

 

•  
Tem como me enviar por e-mail, então?

 

•  
‪Agradeço também o seu contato, sinto que você esteja passando por essa situação, porém a política de reparos em nosso país é essa que foi informada.


•  Envio sim, pode confirmar o endereço do email?


 

•  
‪Obrigada por confirmar. Encerrarei nossa conversa então e já envio, tudo bem?


 

•  Ok. Grato.


 

•  Tenha uma boa noite!

 

 

Imprimi alguns artigos que ressaltam a obrigatoriedade da Apple em trocar o aparelho que apresentou um defeito de fábrica, mesmo apesar de o modelo ser diferente do comercializado no Brasil:

 

http://oglobo.globo.com/economia/produtos-de-marcas-globais-devem-ter-garantia-mundial-7861930

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=66278

http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=3354

 

E amanhã darei a entrada no PROCON da minha cidade com esse material.

 

Continuarei postando aqui os posicionamento que vierem...

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Pessoal,

Já vi alguns casos desse aqui no fórum. Estou abrindo esse tópico porque começou a minha aventura para conseguir suporte para o aparelho e irei postar aqui o que ocorre para vocês acompanharem.

Meu pai viajou para a Europa, ano passado, e comprou um iPhone 5 para mim e para ele.

Há um mês, mais ou menos, meu iPhone começou a apresentar um problema no botão power (liga/desliga), aonde o mesmo começou a falhar, tendo que ser pressionado várias vezes seguidas para funcionar. De lá para cá o problema do botão foi piorando e hoje praticamente ele não funciona.

Meu pai foi a Salvador semana passado e eu dei o iPhone para ele levar a uma assistência autorizada.

Ele levou na Itown do Shopping Salvador e deixou o aparelho lá para concerto.

No dia seguinte ligaram para ele informando que no caso do problema apresentado o aparelho é substituído por um novo. E que, para isso, eles deveriam abrir o aparelho para constatar o defeito, mas que não seria possível fazer isso por lá, porque o modelo do aparelho não estava autorizado a ser aberto na assistência deles e que deveríamos entrar em contato com o suporte da Apple, que eles fariam a troca.

Numero de contato que nos passaram do suporte da Apple: 0800 761 0880.

Entrei em contato com o atendente através do número de suporte e depois do mesmo me perguntar qual era o modelo me informou que a troca do aparelho somente seria possível no país aonde foi feita a compra, para minha decepção.

Bem, entrei em contato novamente duas vezes com o suporte da Apple, através do CHAT para confirmar o posicionamento e recolher material para entrar no PROCON.

Já li em vários lugares, e inclusive existem alguns casos de pessoas que conseguiram a substituição de seus aparelhos através desse processo. Então, está é mais uma aventura.

Exponho minha última conversa no CHAT da Apple:

Imprimi alguns artigos que ressaltam a obrigatoriedade da Apple em trocar o aparelho que apresentou um defeito de fábrica, mesmo apesar de o modelo ser diferente do comercializado no Brasil:

http://oglobo.globo.com/economia/produtos-de-marcas-globais-devem-ter-garantia-mundial-7861930

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=66278

http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=3354

E amanhã darei a entrada no PROCON da minha cidade com esse material.

Continuarei postando aqui os posicionamento que vierem...

Muito bom seu post, estou passando por um problema na tela do iphone 5s e por ele ser americano eles não querem dar assistência

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Obrigado pessoal,

Ouvi casos de pessoas que tentaram trocar esse modelo nos EUA e também não tiveram sucesso.

 

Ah, eu enviei um e-mail para tcook@apple

Ouvi falar de algumas pessoas que tiveram resultado enviando mensagem para esse e-mail, então não custa tentar, né?

 

Segue mensagem que escrevi no e-mail, meu inglês não é dos melhores, então não reparem nos erros:

 

I bought an iPhone in Europe model A1429. The attendant, who sold the iPhone, informed me that the warranty is international.

 
My iPhone began to present a problem in the power button and I took the iPhone from an authorized in Salvador - Bahia (iTown). The attendant informed me that the exchange would be possible only through the support of Apple Brazil, based on the model.
 
The serial code of the iPhone, as it gives to testify is still under warranty: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
 
But when I called to Apple Brazil. They informed me that I can only exchange in the country where purchased.
 
Other words: where is the international warranty?
 
I love Apple, but that whole situation is just making me rethink how I see the brand and to question if you guys really care about your users.
 
I also have iMac, iPod and MacBook Pro and never have needed any assistance, but when I needed you just put obstacles.
 
I would trade my iPhone 5 for the 5S. Now, honestly do not know if I want more.
 
The warranty against defects in workmanship product warranty and is not the territory where it was manufactured or sold.
 
I'm looking to put you in the righteousness/justice of Brazil.
 
Have a nice day!

 

 

A tradução do e-mail enviado acima fica mais ou menos assim:

 

 

Eu comprei um iPhone na Europa, modelo A1429. O atendente quem vendou o iPhone, me informou  que a garantia é internacional.

 

Meu iPhone começou a apresentar um problema no botão Power e eu levei em uma autorizada em Salvador – Bahia (iTown). O atendente me informou que a troca seria possível somente através do suporte da Apple Brasil, em função do modelo.

 

O código serial do iPhone, c

 

O código de série do iPhone, uma vez que dá para comprovar ainda está na garantia XXXXXXXXXXXXXXXXX.

Mas quando ei liguei para a Apple Brasil. Eles me informaram que eu somente posso trocar no país onde foi comprado.

 

Outras palavras: Onde está a garantia internacional?

 

Eu amo a Apple, mas esta situação está simplesmente me fazendo repensar a forma como eu vejo a marca e questionar se vocês realmente se preocupam com os seus usuários.

 

Eu também tenho iMac, iPod e MacBook Pro e nunca precisei de alguma suporte, mas quando eu precisei, vocês apenas colocaram obstáculos.

 

Eu ia trocar meu iPhone 5 pelo 5S. Agora, honestamente, não sei se eu quero mais.

 

A garantia contra defeitos de fabricação e garantia do produto não é deve ser restringido no território onde foi fabricado ou vendido.

 

Eu estou planejando colocá-los na justiça do Brasil.

 

Tenham um bom dia!

 

 

Estarei viajando para os EUA dia 23 de janeiro. Se até lá não consegui nenhum retorno daqui vou implorar nas lojas de lá para trocar, kkkk....

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Obrigado pessoal,

Ouvi casos de pessoas que tentaram trocar esse modelo nos EUA e também não tiveram sucesso.

Ah, eu enviei um e-mail para tcook@apple

Ouvi falar de algumas pessoas que tiveram resultado enviando mensagem para esse e-mail, então não custa tentar, né?

Segue mensagem que escrevi no e-mail, meu inglês não é dos melhores, então não reparem nos erros:

A tradução do e-mail enviado acima fica mais ou menos assim:

Estarei viajando para os EUA dia 23 de janeiro. Se até lá não consegui nenhum retorno daqui vou implorar nas lojas de lá para trocar, kkkk....

Lá não vai ter que suplicar não, logo que o atendente ver que não foi mau uso ele te ajudará na troca ou reparo !

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Obrigado pessoal,

Ouvi casos de pessoas que tentaram trocar esse modelo nos EUA e também não tiveram sucesso.

 

Ah, eu enviei um e-mail para tcook@apple

Ouvi falar de algumas pessoas que tiveram resultado enviando mensagem para esse e-mail, então não custa tentar, né?

 

Segue mensagem que escrevi no e-mail, meu inglês não é dos melhores, então não reparem nos erros:

 

 

A tradução do e-mail enviado acima fica mais ou menos assim:

 

 

Estarei viajando para os EUA dia 23 de janeiro. Se até lá não consegui nenhum retorno daqui vou implorar nas lojas de lá para trocar, kkkk....

 

Nendex

 

Tive o mesmo problema, porém não foi possível realizar a troca aqui no Brasil, segue meu caso:

http://macmagazine.com.br/forum/index.php?/topic/62869-garantia-do-iphone-5-não-é-internacional/?p=673602

 

Mandei e-mail para Tim Cook, o Michael dos EUA entrou em contato, mas não foi possível trocar aqui o aparelho.

 

Se tiver na garantia e for para os EUA, se não me engano, é só agendar um horário com Genius Bar que eles vão verificar o problema e realizar o reparo (pois as políticas mudaram um pouco) ou a troca do aparelho.

 

Abraços,

Micael

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Pessoal,

 

Tentei ir ao procon hoje a tarde, mais acabei me atrasando resolvendo um problema no Detran e não consegui chegar a tempo.

 

Para minha surpresa recebi uma ligação dos Estados Unidos hoje. Infelizmente não pude atender na hora, mas me retornaram com um e-mail agradecendo pelo e-mail que enviei para Tim Cook e dizendo que eles achavam que minha correspondência seria melhor tratada por telefone e que tentaram contato comigo hoje e não conseguiram, me pediram para retornar o e-mail com o melhor horário para falar comigo. Depois reproduzo o e-mail enviado na integra aqui.

=)

 

Quem me enviou o e-mail foi o John Thevenot (Corporate Executive Relations), alguém já ouviu falar nele?

Esse cara fala português? Kkkk... Porque meu inglês não é dos melhores, kkkkk....

 

Bem, vamos ver o que acontece...

De qualquer forma estou feliz por terem retornado meu e-mail. Confesso que não sabia realmente se responderiam.

 

Vou aguardar minha conversa com John Thevenot para ver o que resolvo. Mas eu quero é solução, então se não for isso que ele me der, darei continuidade com o processo no Procon.

Editado por Nendex
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Há algumas semanas fiz uma consulta a Apple sobre o assunto a resposta foi a seguinte:

 

 

 

Hello Gustavo,
 
Thank you for your email below requesting warranty information on iPhone 5s, model A1533.  I was unable to reach you at the telephone numbers you listed below.  As such I wanted to provide you the following information.  The iPhone 5s, model A1533 has not launched in Brazil and is ineligible for warranty service in that region.  Please contact me should you have additional questions.
 
 
Best Regards,
 
Mike Hatch
Corporate Executive Relations
Apple

 

O PROCON não vai resolver nada. A solução tem que ser em juízo e nesse caso não recomendo as pequenas causas e sim uma Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, a fim de que seja deferida liminar que obrigue a Apple Brasil a oferecer, de cara, a garantia de um produto, que a despeito de não ser comercializado aqui, é 99.9% similar ao vendido aqui.

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Bom,

 

Preparei aqui Petição que pode ser usada por vocês como modelo para ir ao Juizado Especial Cível. A argumentação está de acordo com a Jurisprudência dos Tribunais e tem que ficar claro o seguinte: o A1429 é 99.9% igual ao A1428, o que muda é que ele além de suportar a Rede GSM, suporta a Rede CDMA. Quando ao iPhone 5S, o A1533 é 99% igual aos demais, com a diferença de que o mesmo não suporta a rede 4G, mas está perfeitamente adequado aos regulamentos de SMP previstos pela ANATEL.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE PELOTAS – RIO GRANDE DO SUL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela

Autor: Gustavo Jaccottet Freitas

Ré: Apple Computer Brasil Ltda.

GUSTAVO JACCOTTET FREITAS, brasileiro, solteiro, advogado, portador de cédula de n.° 3042813323 SSP-RS e CPF n.° 009.388.330-73, inscrito junto à OAB/RS sob o n.° 72.124, residente e domiciliado à Rua Darci Adam, 111, Três Vendas, Pelotas/RS, CEP 96020-420, vem, pro se, à presença deste juízo apresentar

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sita à Avenida Cidade Jardim, 312/3, Jardim Paulistano, São Paulo – Capital, CEP 01454-901, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:

1. O Autor é proprietário de um Smartphone da marca Apple, iPhone 5, de referência A1533, adquirido em revenda da empresa nos Estados Unidos da América, cujo número de série é F2LLF893FFDP, cf. doc. 01 em anexo, tendo o mesmo sido ativado em 09 de Novembro de 2013.

2.           Em contato com a Apple US, via e-mail, (doc. 01), acerca da pertinência da existência ou inexistência de garantia no Brasil, fui informado de que apenas o modelo de referência A1457, o qual é comercializado no Brasil, é coberto pela garantia da Ré.

3. A Ré entende que pelo fato de o modelo A1533 não haver sido lançado no Brasil, não existe possibilidade de se oferecer qualquer espécie de garantia pelo mesmo.

4. Para fins de esclarecimento, há de se ter em mente que existem quatro modelos de referência para o iPhone 5S, cuja única diferença diz respeito ao suporte, ou não, da Rede de Dados 4G LTE, cujos modelos de referência compatíveis com o SMP são o A1457 e o A1530, cf. doc. 01.

5. O modelo A1533 é compatível com toda a rede SMP presente no Brasil, não sendo compatível, tão somente, com a Rede 4G LTE (Banda 7, Frequência 2,6GHz).

6. Dessa forma a Ré, pelo mesmo motivo, nega qualquer possibilidade de garantia ao aparelho, sendo que é cediço a pertinência da “Garantia Global”, pois a Ré, braço da Apple Inc. no Brasil, atua em nível global, estando presente em praticamente todos os países do mundo.

7. Nesse sentido segue o entendimento do C. TJ/RS:

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRODUTO ADQUIRIDO NO EXTERIOR. PLAYSTATION 3 MARCA SONY. RESPONSABILIDADE DA SONY DO BRASIL. EMPRESA COM ATUAÇÃO NO MUNDO INTEIRO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O produto objeto do presente feito ("Playstation 3"), foi adquirido no exterior, em 25/02/2009, pelo valor de R$ 1.748,73. Tendo apresentado defeito, foi levado à assistência técnica autorizada, em fevereiro de 2011, que ao analisar o produto concluiu que o problema apresentado refere-se a um erro recorrente por uma atualização de fireware proveniente da própria Sony, sendo que, o aparelho não teria conserto. A empresa recorrente alega que o produto não foi fabricado, importado ou colocado no mercado por ela, sendo assim, não possui legitimidade para responder pelo vício do produto. Responsabilidade da subsidiária brasileira, pela solução dos problemas apresentados pelo produto, mesmo não sendo a responsável pela venda, importação, ou comercialização, consoante o seguinte precedente: É legítima passivamente a fabricante e importadora nacional, ainda que o produto estrangeiro da mesma marca por ela não tenha sido importado, uma vez é parte integrante de negócio globalizado, com extensão mundial, prevalecendo-se da confiança depositada na marca para efetuar seus negócios. Se a empresa nacional beneficia-se da marca do produto defeituoso, deve também honrar com a sua garantia legal. (RI nº 71001662253, Rel. Dr. Ricardo Torres Hermann) Devida a devolução do preço pago, como corretamente estabelecido, uma vez que o produto mostra-se imprestável para o uso a que se destina, devendo ser restituído o valor integral pago. Aproveita-se o ensejo para corrigir erro material da sentença, de ofício, quanto ao valor a ser devolvido (R$ 1.748,73 e não R$ 11.748,73). RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004591897, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 28/10/2013)

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. NOTEBOOK IMPORTADO. RESPONSABILIDADE DA SONY DO BRASIL. EMPRESA COM ATUAÇÃO NO MUNDO INTEIRO. PRECEDENTE: (RECURSO CÍVEL Nº 71003364080, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: PEDRO LUIZ POZZA, JULGADO EM 01/06/2012). GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO EXCLUI A GARANTIA LEGAL. PRECEDENTE: (RECURSO CÍVEL Nº 71003032174, SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: EDUARDO KRAEMER, JULGADO EM 14/09/2011). QUESTÃO RELATIVA AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO QUE INTERESSA APENAS AO FISCO, NÃO SENDO EXIGÍVEL À RECORRENTE QUE ARQUE COM TAL VERBA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003660644, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 28/06/2012)

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PLAY STATION IMPORTADO POR IMPORTADOR INDEPENDENTE E NÃO PELA SONY DO BRASIL LTDA. EMPRESA COM ATUAÇÃO NO MUNDO INTEIRO, DEVENDO RESPONDER PELA GARANTIA DO PRODUTO, AINDA QUE NÃO O TENHA IMPORTADO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL DA OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIR O PRODUTO, SUBSISTINDO APENAS A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR PAGO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71003364080, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 01/06/2012)

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. APARELHO PLAYSTATION 3 ADQUIRIDO NO BRASIL NO CARREFOUR. RECUSA DA SONY DO BRASIL EM FORNECER ASSISTÊNCIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. 1. Segundo o disposto no art. 18, do Código de Defesa dos Consumidores, os "fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade...". Como fornecedores, integrantes da cadeia de produção, relaciona o art. 3º do referido Código: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Em tal contexto, não pode o fabricante estabelecido no País recusar a responsabilidade pela comercialização de produto importado de forma lícita e comercializado no País. 2. Além disso, a fabricante e importadora nacional, ainda que o produto estrangeiro da mesma marca por ela não tenha sido importado, é parte integrante do negócio globalizado, com extensão mundial, prevalecendo-se da confiança depositada na marca para efetuar seus negócios. Se a empresa nacional beneficia-se da marca do produto defeituoso, deve também honrar com a sua garantia legal. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71003248861, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/11/2011)

Ementa: CONSUMIDOR. VÍCIO EM PRODUTO ADQUIRIDO NO EXTERIOR. GARANTIA QUE PODE SER EXIGIDA EM FACE DO REPRESENTANTE NACIONAL DE MARCA OFERECIDA EM DIVERSOS PAÍSES. LEGITIMIDADE PASSIVA. O produto objeto do presente feito (notebook) foi adquirido no exterior, tendo apresentado defeito ainda no prazo de garantia. Menção expressa de garantia mundial do equipamento. Responsabilidade da subsidiária brasileira, pela solução dos problemas apresentados pelo produto, mesmo não sendo a responsável pela venda, importação, ou comercialização. É legítima passivamente a fabricante e importadora nacional, ainda que o produto estrangeiro da mesma marca por ela não tenha sido importado, uma vez é parte integrante de negócio globalizado, com extensão mundial, prevalecendo-se da confiança depositada na marca para efetuar seus negócios. Se a empresa nacional beneficia-se da marca do produto defeituoso, deve também honrar com a suagarantia legal. (RI nº 71001662253, Rel. Dr. Ricardo Torres Hermann). Assim, correta a sentença em condenar a ré a consertar o produto ou substituir por outro igual ou equivalente. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003253713, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 11/08/2011)

Ementa: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO IMPORTADO. NOTEBOOK. BEM DURÁVEL QUE APRESENTA DEFEITO NO PERÍODO ABRANGIDO PELAGARANTIA. AUSÊNCIA DE REPARO GRATUITO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INOCORRENTES NO CASO. (Recurso Cível Nº 71002877397, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 24/05/2011)

8. Até o momento, o aparelho de propriedade do Autor não apresentou qualquer defeito, mas há uma preocupação em, sendo necessário, o mesmo ter de vir a ser levado à Ré para fins de troca, reparo ou devolução dos valores pagos.

9. Cf. art. 273, inc. I, do CPC, ante à inexistência de cobertura ao Autor, justifica-se o pedido de Antecipação de Tutela, pois está-se diante de fundado receito de dano irreparável (diante da escusa em oferecer a garantia ao Autor) ou de difícil reparação (pois pela política da Ré o mesmo não pode sequer ser reparado pela sua rede de Assistência Técnicas espalhadas pelo Brasil).

10. Cf. docs. 01, a exordial está guarnecida de documentação suficiente que comprova a existência da verossimilhança das alegações prefaciadas.

11. Igualmente, há o entendimento consolidado pelo C. STJ, cf. doc. 02.

12. In fine, o art. 18 do CDC deve ser interpretado em consonância ao art. 3º do CDC, pois a obrigação de oferta de garantia deve ser ofertada diante da presença “global” da Ré.

13. Ex Positis, requer-se:

a.           Que seja concedida a Medida de Antecipação de Tutela, in limine litis e inaudita altera pars, cf. art. 233, inc. I, do CPC, diante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações prefaciadas, pois a prova documental é robusta, somando ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o Autor, diante da política abusiva da Ré, está “desprotegido” de qualquer infortúnio que possa ocorrer durante o prazo que deveria correr a garantia legal;

b.           No mérito, cf. art. 18 c/c art. 3º do CDC, que seja declarada a pertinência da garantia do aparelho em território nacional, ainda que o mesmo não seja comercializado no Brasil, todavia, os modelos de referência aqui comercializados são 99% (noventa e nove por cento) idênticos aos comercializados pela Ré no Exterior;

c.                       a citação da Ré, na forma do art. 18, II, da lei 9.099/95, para, querendo, comparecer à audiência de conciliação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, cf. art. 20 da lei 9.099/95;

d.                       A inversão do ônus da prova, cf.  art. 6o, inc. VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações em vista dos documentos em anexo, do manifesto abuso econômico por parte da Ré e pela situação vexatória e degradante para qual o Autor vem sendo exposto, ficando desprovido durante um vácuo temporal de seu telefone móvel de uso profissional;

e)                      A condenação da Ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §3o, do CPC;

f)                       Protesta o alegado somente pela provada documental acostada aos autos, sem a necessidade realização de prova oral.

Atribui-se à causa o valor de Alçada.

 

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

 

 

 

Pelotas, 21 de Dezembro de 2013

 

 

 

Gustavo Jaccottet Freitas

OAB/RS: 72.124EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE PELOTAS – RIO GRANDE DO SUL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela

Autor: Gustavo Jaccottet Freitas

Ré: Apple Computer Brasil Ltda.

GUSTAVO JACCOTTET FREITAS, brasileiro, solteiro, advogado, portador de cédula de n.° 3042813323 SSP-RS e CPF n.° 009.388.330-73, inscrito junto à OAB/RS sob o n.° 72.124, residente e domiciliado à Rua Darci Adam, 111, Três Vendas, Pelotas/RS, CEP 96020-420, vem, pro se, à presença deste juízo apresentar

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sita à Avenida Cidade Jardim, 312/3, Jardim Paulistano, São Paulo – Capital, CEP 01454-901, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:

1. O Autor é proprietário de um Smartphone da marca Apple, iPhone 5, de referência A1533, adquirido em revenda da empresa nos Estados Unidos da América, cujo número de série é F2LLF893FFDP, cf. doc. 01 em anexo, tendo o mesmo sido ativado em 09 de Novembro de 2013.

2.           Em contato com a Apple US, via e-mail, (doc. 01), acerca da pertinência da existência ou inexistência de garantia no Brasil, fui informado de que apenas o modelo de referência A1457, o qual é comercializado no Brasil, é coberto pela garantia da Ré.

3. A Ré entende que pelo fato de o modelo A1533 não haver sido lançado no Brasil, não existe possibilidade de se oferecer qualquer espécie de garantia pelo mesmo.

4. Para fins de esclarecimento, há de se ter em mente que existem quatro modelos de referência para o iPhone 5S, cuja única diferença diz respeito ao suporte, ou não, da Rede de Dados 4G LTE, cujos modelos de referência compatíveis com o SMP são o A1457 e o A1530, cf. doc. 01.

5. O modelo A1533 é compatível com toda a rede SMP presente no Brasil, não sendo compatível, tão somente, com a Rede 4G LTE (Banda 7, Frequência 2,6GHz).

6. Dessa forma a Ré, pelo mesmo motivo, nega qualquer possibilidade de garantia ao aparelho, sendo que é cediço a pertinência da “Garantia Global”, pois a Ré, braço da Apple Inc. no Brasil, atua em nível global, estando presente em praticamente todos os países do mundo.

7. Nesse sentido segue o entendimento do C. TJ/RS:

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRODUTO ADQUIRIDO NO EXTERIOR. PLAYSTATION 3 MARCA SONY. RESPONSABILIDADE DA SONY DO BRASIL. EMPRESA COM ATUAÇÃO NO MUNDO INTEIRO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O produto objeto do presente feito ("Playstation 3"), foi adquirido no exterior, em 25/02/2009, pelo valor de R$ 1.748,73. Tendo apresentado defeito, foi levado à assistência técnica autorizada, em fevereiro de 2011, que ao analisar o produto concluiu que o problema apresentado refere-se a um erro recorrente por uma atualização de fireware proveniente da própria Sony, sendo que, o aparelho não teria conserto. A empresa recorrente alega que o produto não foi fabricado, importado ou colocado no mercado por ela, sendo assim, não possui legitimidade para responder pelo vício do produto. Responsabilidade da subsidiária brasileira, pela solução dos problemas apresentados pelo produto, mesmo não sendo a responsável pela venda, importação, ou comercialização, consoante o seguinte precedente: É legítima passivamente a fabricante e importadora nacional, ainda que o produto estrangeiro da mesma marca por ela não tenha sido importado, uma vez é parte integrante de negócio globalizado, com extensão mundial, prevalecendo-se da confiança depositada na marca para efetuar seus negócios. Se a empresa nacional beneficia-se da marca do produto defeituoso, deve também honrar com a sua garantia legal. (RI nº 71001662253, Rel. Dr. Ricardo Torres Hermann) Devida a devolução do preço pago, como corretamente estabelecido, uma vez que o produto mostra-se imprestável para o uso a que se destina, devendo ser restituído o valor integral pago. Aproveita-se o ensejo para corrigir erro material da sentença, de ofício, quanto ao valor a ser devolvido (R$ 1.748,73 e não R$ 11.748,73). RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004591897, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 28/10/2013)

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. NOTEBOOK IMPORTADO. RESPONSABILIDADE DA SONY DO BRASIL. EMPRESA COM ATUAÇÃO NO MUNDO INTEIRO. PRECEDENTE: (RECURSO CÍVEL Nº 71003364080, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: PEDRO LUIZ POZZA, JULGADO EM 01/06/2012). GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO EXCLUI A GARANTIA LEGAL. PRECEDENTE: (RECURSO CÍVEL Nº 71003032174, SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: EDUARDO KRAEMER, JULGADO EM 14/09/2011). QUESTÃO RELATIVA AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO QUE INTERESSA APENAS AO FISCO, NÃO SENDO EXIGÍVEL À RECORRENTE QUE ARQUE COM TAL VERBA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003660644, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 28/06/2012)

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PLAY STATION IMPORTADO POR IMPORTADOR INDEPENDENTE E NÃO PELA SONY DO BRASIL LTDA. EMPRESA COM ATUAÇÃO NO MUNDO INTEIRO, DEVENDO RESPONDER PELA GARANTIA DO PRODUTO, AINDA QUE NÃO O TENHA IMPORTADO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL DA OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIR O PRODUTO, SUBSISTINDO APENAS A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR PAGO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71003364080, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 01/06/2012)

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. APARELHO PLAYSTATION 3 ADQUIRIDO NO BRASIL NO CARREFOUR. RECUSA DA SONY DO BRASIL EM FORNECER ASSISTÊNCIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. 1. Segundo o disposto no art. 18, do Código de Defesa dos Consumidores, os "fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade...". Como fornecedores, integrantes da cadeia de produção, relaciona o art. 3º do referido Código: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Em tal contexto, não pode o fabricante estabelecido no País recusar a responsabilidade pela comercialização de produto importado de forma lícita e comercializado no País. 2. Além disso, a fabricante e importadora nacional, ainda que o produto estrangeiro da mesma marca por ela não tenha sido importado, é parte integrante do negócio globalizado, com extensão mundial, prevalecendo-se da confiança depositada na marca para efetuar seus negócios. Se a empresa nacional beneficia-se da marca do produto defeituoso, deve também honrar com a sua garantia legal. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71003248861, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/11/2011)

Ementa: CONSUMIDOR. VÍCIO EM PRODUTO ADQUIRIDO NO EXTERIOR. GARANTIA QUE PODE SER EXIGIDA EM FACE DO REPRESENTANTE NACIONAL DE MARCA OFERECIDA EM DIVERSOS PAÍSES. LEGITIMIDADE PASSIVA. O produto objeto do presente feito (notebook) foi adquirido no exterior, tendo apresentado defeito ainda no prazo de garantia. Menção expressa de garantia mundial do equipamento. Responsabilidade da subsidiária brasileira, pela solução dos problemas apresentados pelo produto, mesmo não sendo a responsável pela venda, importação, ou comercialização. É legítima passivamente a fabricante e importadora nacional, ainda que o produto estrangeiro da mesma marca por ela não tenha sido importado, uma vez é parte integrante de negócio globalizado, com extensão mundial, prevalecendo-se da confiança depositada na marca para efetuar seus negócios. Se a empresa nacional beneficia-se da marca do produto defeituoso, deve também honrar com a suagarantia legal. (RI nº 71001662253, Rel. Dr. Ricardo Torres Hermann). Assim, correta a sentença em condenar a ré a consertar o produto ou substituir por outro igual ou equivalente. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003253713, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 11/08/2011)

Ementa: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO IMPORTADO. NOTEBOOK. BEM DURÁVEL QUE APRESENTA DEFEITO NO PERÍODO ABRANGIDO PELAGARANTIA. AUSÊNCIA DE REPARO GRATUITO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INOCORRENTES NO CASO. (Recurso Cível Nº 71002877397, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 24/05/2011)

8. Até o momento, o aparelho de propriedade do Autor não apresentou qualquer defeito, mas há uma preocupação em, sendo necessário, o mesmo ter de vir a ser levado à Ré para fins de troca, reparo ou devolução dos valores pagos.

9. Cf. art. 273, inc. I, do CPC, ante à inexistência de cobertura ao Autor, justifica-se o pedido de Antecipação de Tutela, pois está-se diante de fundado receito de dano irreparável (diante da escusa em oferecer a garantia ao Autor) ou de difícil reparação (pois pela política da Ré o mesmo não pode sequer ser reparado pela sua rede de Assistência Técnicas espalhadas pelo Brasil).

10. Cf. docs. 01, a exordial está guarnecida de documentação suficiente que comprova a existência da verossimilhança das alegações prefaciadas.

11. Igualmente, há o entendimento consolidado pelo C. STJ, cf. doc. 02.

12. In fine, o art. 18 do CDC deve ser interpretado em consonância ao art. 3º do CDC, pois a obrigação de oferta de garantia deve ser ofertada diante da presença “global” da Ré.

13. Ex Positis, requer-se:

a.           Que seja concedida a Medida de Antecipação de Tutela, in limine litis e inaudita altera pars, cf. art. 233, inc. I, do CPC, diante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações prefaciadas, pois a prova documental é robusta, somando ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o Autor, diante da política abusiva da Ré, está “desprotegido” de qualquer infortúnio que possa ocorrer durante o prazo que deveria correr a garantia legal;

b.           No mérito, cf. art. 18 c/c art. 3º do CDC, que seja declarada a pertinência da garantia do aparelho em território nacional, ainda que o mesmo não seja comercializado no Brasil, todavia, os modelos de referência aqui comercializados são 99% (noventa e nove por cento) idênticos aos comercializados pela Ré no Exterior;

c.                       a citação da Ré, na forma do art. 18, II, da lei 9.099/95, para, querendo, comparecer à audiência de conciliação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, cf. art. 20 da lei 9.099/95;

d.                       A inversão do ônus da prova, cf.  art. 6o, inc. VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações em vista dos documentos em anexo, do manifesto abuso econômico por parte da Ré e pela situação vexatória e degradante para qual o Autor vem sendo exposto, ficando desprovido durante um vácuo temporal de seu telefone móvel de uso profissional;

e)                      A condenação da Ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §3o, do CPC;

f)                       Protesta o alegado somente pela provada documental acostada aos autos, sem a necessidade realização de prova oral.

Atribui-se à causa o valor de Alçada.

 

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

 

 

 

Pelotas, 21 de Dezembro de 2013

 

 

 

Gustavo Jaccottet Freitas

OAB/RS: 72.124

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Gustavo, nesse caso faz do processo faz ideia de quanto tempo pode levar ate o caso ser resolvido?

Se sair a liminar, consegue-se o reparo na hora. Se não sair a liminar, como o processo não exige prova oral, basta a prova documental, acredito quem em 6 a 8 meses na justiça comum e em

2 ou 3 meses no juizado especial.

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Po gente, sem querer ser chato, mas todo mundo sabe da garantia da Apple, no caso iPhone americano ou modelos não homologados aqui. Eu mesmo quase comprei um americano, preço bom e talz, mas desisti pq não tem garantia aqui. Mas no caso do europeu, Tb não entendi o motivo de não troca-lo.

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Po gente, sem querer ser chato, mas todo mundo sabe da garantia da Apple, no caso iPhone americano ou modelos não homologados aqui. Eu mesmo quase comprei um americano, preço bom e talz, mas desisti pq não tem garantia aqui. Mas no caso do europeu, Tb não entendi o motivo de não troca-lo.

 

Mas agora entrou um debate interessante, que eu mesmo entendia que não caberia numa argumentação: a Apple é uma empresa global e seus produtos são vendidos urbe et orbe, assim a garantia deve acompanhar todo e qualquer produto vendido pela empresa, independente do país.

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Ta, mas se ela não pode comercializar um determinado modelo do produto aqui, no caso do iPhone, mesmo produto, modelos diferentes, como ela vai fornecer garantia dele aqui?

Ela não pode ter as peças desses modelos internacionais disponíveis aqui. O blogdoiphone outro dia explicou exatamente isso.

A Apple comercializa n modelos de iPhone 5s, desses, apenas 1 pode ser comercializado no Brasil, então, não justifica oferecer garantia aos outros n-1 modelos.

Entendo até esse ponto. Mas não concordo com a recusa a garantia ao modelo europeu, se eh o mesmo, pq não trocar?

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Ta, mas se ela não pode comercializar um determinado modelo do produto aqui, no caso do iPhone, mesmo produto, modelos diferentes, como ela vai fornecer garantia dele aqui? Ela não pode ter as peças desses modelos internacionais disponíveis aqui. O blogdoiphone outro dia explicou exatamente isso. A Apple comercializa n modelos de iPhone 5s, desses, apenas 1 pode ser comercializado no Brasil, então, não justifica oferecer garantia aos outros n-1 modelos. Entendo até esse ponto. Mas não concordo com a recusa a garantia ao modelo europeu, se eh o mesmo, pq não trocar?

 

Eu entendo o que tu dizes. Eu mesmo, ainda em Setembro de 2012, começamos discutir isso aqui no Fórum e eu fiz uma longa explicação do porquê apenas o A1428 teria garantia no Brasil. Acontece que estou tentando encontrar um argumento que ajude a todos os usuários que tenham modelos não homologados pela ANATEL e foi justamente em 2013 que começaram a aparecer indícios de que a Apple deve respeitar a garantia internacional, pois deve prevalecer o princípio de que se a marca se faz presente no mundo todo, independente da permissão de venda (que se aplica somente ao varejo), não me impede de comprar um aparelho em Hong Kong ou NY e usá-lo aqui Brasil, a sua garantia deve se fazer presente, igualmente, em todo o mundo. Se fores parar para pensar, a Câmera de todos os modelos de iPhone 5 é a mesma, a estrutura é a mesma, o cristal de safira é o mesmo, a bateria é a mesma, o processador é o mesmo... o que muda é a compatibilidade com os diversos SMP (GSM, CDMA ou ambos). Meu argumento é provar justamente que diante dessa similitude de 99% entre os aparelhos, sendo distintos somente pelas qualidades do SMP, diante da presença internacional da marca e da aplicação do art. 3o do CDC, que a Apple é obrigada a reconhecer a garantia contratual, independente do modelo.

 

Eu só fico querendo saber quais peças diferenciam (fora as referentes ao Serviço Móvel Pessoal) o A1428 do A1429. Estamos diante de uma situação óbvia. Se tratam de aparelhos idênticos, com o mesmo preço, com as mesmas medidas, enfim, o que os diferencia são as referência de SMP.

 

Outro ponto: a Apple pode comercializar quantos modelos de iPhone ela quiser, basta que ela leve esses modelos para serem homologados pela ANATEL. E aqui há outra brecha: o que a ANATEL homologa é justamente as especificações de SMP e a bateria. A bateria é idêntica em todos os modelos de iPhone 5, logo é plausível que se diga que pelo menos no que não diz respeito ao SMP, a Apple é obrigada a oferecer garantia.

 

Editado: sobre o modelo vendido na Europa, se é o mesmo vendido no Brasil, a Apple é obrigada a oferecer a garantia, sem qualquer pestanejo ou coisa parecida.

Editado por Gustavo Jaccottet
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Seu argumento faz sentido. Estou torcendo por vocês, abrindo um precedente, todo mundo vai ser favorecido. Pq comprar iPhone com esse precinho daqui ta fodA.

 

É essa a idéia. Tentar apresentar um argumento lógico a fim de ajudar a quem esteja precisando. E se isso abrir um precedente, vai deixar inclusive o processo de compra mais seguro.

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Muito bom seu post, estou passando por um problema na tela do iphone 5s e por ele ser americano eles não querem dar assistência

O que está acontecendo na tela do 5s ? O meu eu consigo notar os pixels coisa que no 4s não era possível e também acho que fui premiado com um problema na bateria porque estou carregando ele 2 vezes por dia e sem ligar o 3G. Ainda bem que o meu é nacional

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O que está acontecendo na tela do 5s ? O meu eu consigo notar os pixels coisa que no 4s não era possível e também acho que fui premiado com um problema na bateria porque estou carregando ele 2 vezes por dia e sem ligar o 3G. Ainda bem que o meu é nacional

 

Mesmo sem ligar o 3G/4G, a bateria do 4S tem durado bem menos que o normal.

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