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Vendas de iPhone 5 em São Paulo


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Olá,

Sou nova no fórum, e resolvi começar aqui levantando uma questão que tem me intrigado um pouco.

Quem mora em São Paulo deve estar ciente do quão difícil está achar algum iPhone 5 pra comprar nas operadoras, em shoppings e etc. Eu comecei minha busca essa semana e consegui comprar o meu ontem. Mas o que me intrigou foi o fato de que indo nas operadoras, todas elas me informaram que eles só estavam vendendo o iPhone 5 se você adquirisse o plano deles (pós-pago, é claro), e isso, que fique claro, não resultava em nenhum tipo de desconto, o preço seria normal.

Fui até na Oi, onde eu já sou cliente pós pago e falaram que eu teria que mudar de plano pra conseguir comprá-lo.

Na Tim, era ainda "pior", eles só vendiam se você adquirisse o plano e o seguro contra roubo, eu acabei comprando na Tim porque foi o único lugar que eu encontrei e quanto ao seguro, eu iria adquirir de qualquer forma, mesmo. Mas o que me intriga é.. Até onde as operadoras tem o direito de te "forçar" a comprar algum serviço deles? Porque todas elas vendem o iPhone desbloqueado, mas com essa imposição o sentido de comprar um aparelho desbloqueado cai por terra, porque você é quase obrigado a usar a operadora na qual você está comprando.

Enfim, alguém sabe dizer se isso está acontecendo só em SP ou se é no Brasil inteiro? Alguém tem uma experiência parecida? Alguém sabe dizer se tem alguma lei que permite isso, ou não?

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Isso é venda casada, o que vai contra o código de defesa do consumidor. Na teoria, você consegue comprar somente o produto que quer, avulso de qualquer coisa. Liga no procon, informa isso, e ve o que falam. A única coisa que compro em loja no Brasil é comida, móveis e ticket pro cinema, então não passei por isso pra saber como é na prática.

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O que é compra casada?

Se você, por exemplo, já entrou em alguma loja e, além de comprar o que desejava, gastou também com algum tipo de serviço oferecido, mesmo sem desejar adquirir, preste atenção: você foi vítima da Venda Casada.

Das muitas maneiras possíveis de induzir o consumidor a uma compra, a Venda Casada é a mais "disfarçada" delas. O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente essa conduta, definida como crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.

Tanto a venda casada stricto sensu quanto a lato sensu são consideradas práticas abusivas, pois interferem indevidamente na vontade do consumidor, que fica enfraquecido em sua liberdade de opção.

2. Disposições Legais e Jurisprudência.

O que diz a Lei a respeito do tema venda casada? O Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, esclarece de forma inequívoca:

“Art. 39 - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

Inciso I: "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

Geraldo Magela Alves explica tal preceito legal:

“Quer-se evitar que o consumidor, para ter acesso ao produto ou serviço que efetivamente deseja, tenha de arcar com o ônus de adquirir outro, não de sua eleição, mas imposto pelo fornecedor como condição à usufruição do desejado”.[2]

No que se refere a limite quantitativo, entende-se que diz respeito ao mesmo produto ou serviço. No entanto, neste caso, o Código Consumerista não estabeleceu uma proibição absoluta. Assim o limite quantitativo é admissível desde que haja justa causa para imposição.

A justa causa, porém, só tem aplicação aos limites quantitativos que sejam inferiores à quantidade desejada pelo consumidor, isto é, o fornecedor não pode obrigar o consumidor a contratar a maior ou menor do que as suas necessidades.

Em outras palavras, o legislador também quis coibir aquela prática denominada “consumação mínima”. Então, nenhum fornecedor pode condicionar a entrada de um consumidor em seu recinto ao pagamento de certa quantia mínima, determinando-lhe previamente quanto tem de pagar. Permite-se apenas a cobrança fixa de ingresso de entrada, ou qualquer valor sob rubrica semelhante.

O cliente tem direito de consumir apenas alguma ínfima parcela dos produtos vendidos pelo fornecedor, e, em conseqüência, de pagar só aquilo que consumir.

Se a consumação mínima for apresentada para pagamento, incluída na nota de débito, o consumidor tem todo o direito de se recusar ao pagamento.

Aliás, a prática da consumação mínima se traduz em enriquecimento sem causa do estabelecimento comercial, pois permiti a este cobrar por produto ou um serviço não consumido pelo cliente.

Eventual quantia paga pelo consumidor a tal título enseja a este o direito à repetição em dobro do que desembolsou, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais.

Nesse diapasão, importante mencionar as palavras de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin:

“O fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior que as suas necessidades. Assim, se o consumidor quer adquirir uma lata de óleo, não é lícito ao fornecedor condicionar a venda à aquisição de duas outras unidades. A solução também é aplicável aos brindes, promoções e bens com desconto. O consumidor sempre tem o direito de, em desejando, recusar a aquisição quantitativamente casada, desde que pague o preço normal do produto ou serviço, isto é, sem desconto."

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Eu também concordo que é venda casada, porém o procon não esta adiantando, pois eles dizem que vende desbloqueado mas estes que eles tem no estoque São só para ser vendido com plano então dizem para vc deixar o telefone que quando chegar te ligam, e por este motivo o que devemos fazer??

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