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Garantia iPhone comprado no exterior.


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Discordo, acho que o JEC não pode resolver isso e que nem tenha competência pra isso... quando você fez a compra o "contrato" que você fez é com a Apple US... e não com a Apple BR....

Vai ser um processo "internacional" visto que você tá acusando uma empresa de fora...

No momento que a Apple BR começar a oferecer iPhones 5 no Brasil e que coloque que a garantia dele será oferecida também no Brasil (mesmo que comprado fora) o JEC, aí sim, poderá resolver...

A jurisprudência entende que se a empresa existe no Brasil ela é responsável. Aqui no RS nem se fala, basta a prova de compra, a prova do defeito e a prova de que o uso do aparelho se deu de forma regular, independente de ter sido comprado nos EUA e não ter aparelho semelhante aqui, a empresa fica responsável pelo reembolso, caso a troca, o reparo ou o abatimento no preço pago não sejam possíveis. Em 2010 ganhamos alguns processos envolvendo o iPad 1a Geração, que chegou ao Brasil 5 meses antes do iPad 2. Os magistrados entenderam que a Apple era responsável sim, tanto que inclusive anunciava o produto em seu site, isso faz prova já em favor do lesado.

Debates jurídicos são complicados nesse sentido, mas baseado nas leis de consumo, os ganhos são mais comuns que as derrotas em favor dos usuários.

Abração,

PS: Mas sobre tema jurídico, se quiseres, cria o tópico na seção Off-Topic, lá embaixo, porque senão a gente tumultua quem se preocupa especificamente com o tema da garantia, apesar de ele ser jurídico, ele não agrada a todos (inclusive a mim, que não gosto muito de debater temas jurídicos polêmicos para não poluir o tópico, mas em Off-Topic não há problemas). Ali podemos discutir todos os temas envolvendo Apple Care, Apple Care+, se o Apple Care é Seguro, Garantia Estendida, um pacote de serviços materiais e imateriais, enfim, uma infinidade de temas jurídicos atinentes à Apple e seus produtos. Mesmo assim, bom debater, desde já, és inteligente e tens um bom raciocínio.

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Só pra terminar:

O CDC não ampara compras internacionais, seria de suma importância você por os links, pelo menos de uma, causa ganha... coloca o número do processo pra gente ver a sentença.

abs.

Editado por dekmaster
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Pq vcs estao dividindo a apple? Estao chamado a apple br e apple us? Quer dizer que a apple sao ou é varias empresas ou uma unica?

Eu ja admiro a apple dar garantia internacional. Mas do caso o iphone 5 ter garantia no brasil AGORA tenho 100% de certeza que nao tem garantia.

Primeira evidencia- a apple nao pode comercializar nem mesmo doar iphones que nao foram homologados pelas anatel, isso e logica!

Segunda evidencia- é totalmente compreensivel a apple nao dar garantia pra uma iphone que nem existe aqui

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Pq vcs estao dividindo a apple? Estao chamado a apple br e apple us? Quer dizer que a apple sao ou é varias empresas ou uma unica?

Eu ja admiro a apple dar garantia internacional. Mas do caso o iphone 5 ter garantia no brasil AGORA tenho 100% de certeza que nao tem garantia.

Primeira evidencia- a apple nao pode comercializar nem mesmo doar iphones que nao foram homologados pelas anatel, isso e logica!

Segunda evidencia- é totalmente compreensivel a apple nao dar garantia pra uma iphone que nem existe aqui

O tema da Anatel é válido, mas ela pode reembolsar o dono de um produto defeituoso. Ela não poder comercializar ou doar não significa que o consumidor não tenha os seus direitos desde já garantidos, mesmo que restritos ao reembolso do valor pago.

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Pq vcs estao dividindo a apple? Estao chamado a apple br e apple us? Quer dizer que a apple sao ou é varias empresas ou uma unica?

Toda multinacional é formada por várias empresas, sendo uma subordinada a outra... E até mesmo para fins legais.

Como você mesmo dividiu...

Mas do caso o iphone 5 ter garantia no brasil AGORA tenho 100% de certeza que nao tem garantia.

...

Gustavo, tô esperando os números dos processos pra ver lá a sentença... procurei sobre a notícia e também não encontrei...

Bato novamente na tecla dizendo que o CDC não cobre compras internacionais.... mas tô esperando aí o número do processo...

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Toda multinacional é formada por várias empresas, sendo uma subordinada a outra... E até mesmo para fins legais.

Como você mesmo dividiu...

...

Gustavo, tô esperando os números dos processos pra ver lá a sentença... procurei sobre a notícia e também não encontrei...

Bato novamente na tecla dizendo que o CDC não cobre compras internacionais.... mas tô esperando aí o número do processo...

Hehehehe... não vou divulgar dados dos meus clientes, em especial quando esses dados diziam respeito à firma que eu estagiava e depois trabalhei. Tens a tua interpretação, eu tenho a minha. Se quiseres um debate sobre interpretação, melhor fazer isso em Off-Topic, não num tópico principal.

Sobre as empresas, existe a Apple BR., Apple US, mas por trás de todas há a Apple, Inc., a empresa holding que controla todas as demais.

PA: Falando em Apple BR, o antigo CEO saiu da Apple BR e foi para a Amazon Brasil.

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Hehehehe... não vou divulgar dados dos meus clientes, em especial quando esses dados diziam respeito à firma que eu estagiava e depois trabalhei. Tens a tua interpretação, eu tenho a minha. Se quiseres um debate sobre interpretação, melhor fazer isso em Off-Topic, não num tópico principal.

Sobre as empresas, existe a Apple BR., Apple US, mas por trás de todas há a Apple, Inc., a empresa holding que controla todas as demais.

PA: Falando em Apple BR, o antigo CEO saiu da Apple BR e foi para a Amazon Brasil.

Embase sua interpretação, por favor. Será útil caso um dia eu necessite. :)

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Embase sua interpretação, por favor. Será útil caso um dia eu necessite. :)

Depois, em outro tópico, na Seção Off-Topic, ou por DM, falamos sobre isso! Abração.

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Bom, a pedidos do amigo dekmaster, vou juntar uma decisão judicial que uso como paradigma em meus processos que envolvem produtos vendidos no exterior. É uma decisão antiga, mas que é reiteradas vezes usada como base pelos tribunais e é com ela que me baseio na competência do JEC para o julgamento de processos envolvendo produtos comprados no exterior e sobre produtos comprados no exterior, não comercializados no Brasil, mas cuja empresa exista no Brasil. Não quero trazer debates jurídicos para o fórum, até porque nosso foco é outro mas realmente essa decisão é interessante! Há uma outra decisão mais recente, mas quero deixar bem claro que se há a marca no País, não precisa haver o mesmo produto, A detentora da marca é responsável pelos danos causados, sejam eles morais e/ou materiais. Em caso de danos materiais, se não for possível o conserto, reposição ou abatimento no preço, é justa a devolução do valor pago, com a devolução do produto, ainda que no exterior.

Aqui vai:

ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA.

I - Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País.

II - O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca.

III - Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.

IV - Impõe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes.

V - Rejeita-se a nulidade argüida quando sem lastro na lei ou nos autos.

(REsp 63981/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 20/11/2000, p. 296)

RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. NOTEBOOK. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA DISTRIBUIDORA NACIONAL AFASTADA. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. 1. É legítima passivamente a empresa que ostenta a marca do produto fabricado no exterior, ainda que não tenha sido responsável por sua importação, uma vez é parte integrante de negócio globalizado, com extensão mundial, prevalecendo-se da confiança depositada na marca para efetuar seus negócios. Se a empresa nacional beneficia-se da marca do produto defeituoso, deve também honrar com a sua garantia legal. 2. Não tendo as rés se desincumbido de comprovar causa excludente de sua responsabilidade, resta presumido o vício oculto em produto de alta durabilidade quando constatado nos primeiros anos de uso. 3. Tendo o computador adquirido pelo autor apresentado vício de qualidade que, mesmo após diversas reclamações, não foi consertado pela parte ré no devido prazo, faz jus o consumidor à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou à restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, inc. I, do CODECON. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71002198497, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/12/2009)

Espero assim ter fundamentado, juridicamente, a minha argumentação. Uma coisa é o produto ser vendido no Brasil, outra coisa é esse produto não ser vendido no Brasil e a Marca já fazer uso dele em seu site, com a expressão "em breve", logo esse entendimento não é meu e sim do STJ e do TJ/RS.

Abraços a todos.

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Dei um search no Google pelo texto, que é um pouco mais extenso...

III ‑ Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe‑lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar‑se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.

Anunciar e comercializar, a Apple anuncia? Sim... mas tem que ver que o site da Apple BR não é .com.br... ela pode se livrar dizendo que anuncia em um site americano (apple.com) com a possibilidade de escolha de idioma (o portugues no caso apple.com/br)

Você copiou o primeiro trecho daqui... segue texto por completo (leiam tudo).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 63.981 ‑ SP (1995/0018349‑8)

RELATOR

RELATOR P/ ACORDÃO

RECTE

ADVOGADO

RECDO

ADVOGADOS

: MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR

: MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

: PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA

: PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA)

: PANASONIC DO BRASIL LTDA

: CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA (“PANASONIC”). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA.

I ‑ Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando‑se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País.

II ‑ O mercado consumidor, não há como negar, vê‑se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca.

III ‑ Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe‑lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar‑se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.

IV ‑ Impõe‑se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes.

V ‑ Rejeita‑se a nulidade argüida quando sem lastro na lei ou nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar‑lhe provimento, vencidos os Ministros Relator e Barros Monteiro. Votaram com o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira os Ministros César Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.

Brasília, 11 de abril de 2000 (data do julgamento).

Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. Presidente

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Relator p/ Acórdão

RECURSO ESPECIAL Nº 63.981 ‑ SP

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR: ‑ Inicio por aproveitar o relatório que integra o acórdão recorrido, litteris (fl. 133):

"Apelação interposta por Plínio Gustavo Prado Garcia, postulando em causa própria, visando a reforma da r. decisão de fls. 93/95, a qual julgou extinto o processo com fundamento no artigo 267, VI do CPC, e que o condenou ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Aduziu, em suas razões recursais, que as preliminares argüidas se confundem com o mérito, além do que há nulidade da sentença, pela ausência de relatório (sua parte essencial). Mo mérito, afirma que a apelada, Panasonic do Brasil Ltda, deve ser responsabilizada pela qualidade do produto que, por ele, foi adquirido em outro país, para efeitos de sua garantia.

Contra‑arrazoados, subiram os autos e, por v. acórdão proferido pela Colenda 5ª Câmara Especial de Julho de 1994 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.”

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, entendendo que não estava obrigada a Panasonic do Brasil Ltda. a emprestar garantia a produto produzido e comercializado pela matriz ou filiais no exterior (fls. 136/140).

Inconformado, o autor interpõe recurso especial com base na letra “a” da Constituição Federal, alegando, em síntese, que a empresa ré deve se responsabilizar por defeito de equipamento adquirido em Miami, Estados Unidos da América, porque integra a multinacional com sede em Osaka, Japão, e que, por produzir produtos da mesma marca, colabora indiretamente com a venda dos produtos em terras alienígenas. Diz que se auferem lucros mundialmente, a garantia também deve ser global.

Aduz o recorrente que a decisão contraria os arts. 3º, 6º, IV, 28, parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor, por não reconhecer os direitos fundamentais alusivos ao adquirente da mercadoria, parte mais fraca na relação de consumo.

Afirma, ainda, que a sentença monocrática é nula, pois deixou de considerar os aspectos apontados na exordial relativamente aos direitos do consumidor, tais como a caracterização de conglomerado multinacional, a conceituação de fornecedor, e à interpretação não restritiva da expressão "colocar o produto no mercado" prevista no art. 12, parágrafo 3º, I, do CDC, de sorte que a omissão, desconsiderada pela Corte a quo, importou em ofensa ao art. 458, I e II, do CPC.

Contra‑razões às fls. 161/171, sustentando, preliminarmente, a falta de prequestionamento. Acrescenta que a ação deveria ter sido promovida perante a Justiça Norte‑Americana, contra a empresa vendedora, e não contra a ré, que não participou da produção, venda e nem assegurou garantia ao produto. Afirma que apesar de vinculadas à mesma matriz, no Japão, tanto a Panasonic Americana como a Brasileira, ora recorrida, são empresas distintas, que elaboram mercadorias próprias, prestando, cada qual, a sua garantia de forma independente. Salienta, mais, que não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, ressaltando que, segundo admite o recorrente, a câmara por ele comprada no exterior era um produto recém lançado, que não tinha similar no Brasil. Esclarece que não houve publicidade enganosa, posto que ao divulgar a marca Panasonic ela o faz referentemente aos produtos que fabrica em território nacional, e que sendo o contrato firmado com o fabricante estrangeiro, inclusive em língua inglesa, é evidente que não pode extrapolar aquele território, referindo-se ao disposto no art. 12, parágrafo 3º, I, do CDC, que exonera a ré quando não haja colocado o produto no mercado. Também assere que não se configura o grupo empresarial do art. 28, parágrafo 5º, do CDC, à míngua de inexistência de registro de "contrato de controle" na Junta Comercial.

O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 173/175.

É o relatório.

02.12.99/4ª Turma

RECURSO ESPECIAL Nº 63.981 ‑ SP

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR (RELATOR): ‑ Como visto do relatório, trata‑se de ação ordinária em que se discute o direito do autor, que adquiriu uma máquina filmadora, marca Panasonic, em Miami, Estados Unidos da América, que mais tarde veio a se apresentar defeituosa, tê‑la reparada pela Panasonic do Brasil Ltda, em face da garantia dada na venda do produto pela empresa americana.

O recurso especial foi aviado pela letra "a" do permissivo constitucional, alegando‑se contrariedade ao art. 458, I e II, da lei adjetiva civil, porque o acórdão teria chancelado sentença nula, bem assim aos arts. 3º, 6º, IV, 28, parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor.

As questões foram abordadas pelo Tribunal a quo, de sorte que satisfeito está o pressuposto do prequestionamento.

O voto condutor do acórdão, relatado pelo eminente Desembargador Toledo César, diz o seguinte (fls. 136/139):

"O autor, que milita em causa própria, em uma viagem aos Estados Unidos, América do Norte, adquiriu uma câmera de vídeo, descrita na petição inicial, da marca Panasonic, com garantia contratual de um ano e que teria apresentado defeito de fabricação.

Imputando à ré um caráter de subsidiariedade com a fabricante, busca o necessário ressarcimento, mas o douto magistrado julgou extinto o processo por considerar a ré parte ilegítima para responder por aqueles danos.

Ainda que a sentença tenha sido bastante lacônica, em termos de relatório, há que se atentar para o fato de que se trata de decisão extintiva do feito e que, nos termos do artigo 459 do CPC, poderá adotar uma forma concisa.

A única omissão foi exatamente do resumo da petição inicial, o que não vem em prejuízo ao autor.

No mais, a matéria preliminar, mesmo, confunde‑se com o mérito e a ela estava restrita, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada.

Quanto ao apelo, em si, também merece confirmação a respeitável sentença, porque, ainda que a ré passa ser uma empresa subsidiária da fabricante do produto, ou similar àquela que o colocou no mercado, há que se considerar que são personalidades jurídicas distintas, que atuam no comércio internacional, sem qualquer liame por uma responsabilidade subsidiária, como a pretendida pelo autor, ainda que habilmente numa indevida extensão, não só de um pretendido direito constitucional, como de uma proteção do Código de Defesa do Consumidor.

A distinção entre pessoas jurídicas é essencial para a caracterização ou descaracterização de um direito contra uma delas, não arcando a congênere com a responsabilidade pelos atos praticados por outra.

A fabricante poderá ter, no Brasil ou em qualquer outro país, diversas empresas representantes que comercializem os seus produtos, mas, para a responsabilização derivada do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de que ela tenha sido a veiculadora do produto, ou tenha praticado qualquer dos atos previstos nos artigos 18 e seguintes da Lei 8.078, de 11/09/90.

A contrariu sensu, responde sempre a fabricante, juntamente com o comerciante que proporcionou a venda.

Mas o que prepondera para a exclusão da responsabilidade da ré é a redação do artigo 12 da mencionada lei, que coloca como responsáveis 'o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador’.

Em nenhuma dessas hipóteses se insere a pessoa jurídica que, no Brasil, comercializa os bens da fabricante, e, se os fabrica, não serão os mesmos.

Da mesma forma não se caracteriza qualquer das hipóteses do artigo 13, donde não se falar em infração aos artigos 3º, 6º, IV e 28 desse Código, porque a apelada não é fornecedora do bem que teria apresentado o vício, e tem apenas uma relação contratual com fabricante.

Não se poderá dizer que isso ofenda os direitos do consumidor, sequer a então exagerada pretensão da descaracterização da pessoa jurídica, porque a apelada é empresa distinta da fabricante e daquela que vendeu o produto.

Ademais, não foi ela que o colocou no mercado, não se podendo falar em teoria do risco, exatamente por esses mesmos argumentos.

Nos seus comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Arruda e Tereza Alvim elencam todas as hipóteses em que a responsabilidade do artigo 18 ocorre, mas essa solidariedade, 'instituto jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, será aplicada com os contornos estabelecidos na lei civil’, contornos esses constantes nos artigos 904/915 do CC, bem como no seu artigo 18 (autores citados, 'Código do Consumidor Comentado', RT).

As pessoas jurídicas nascem, vivem e morrem, como as naturais, e como elas têm diversa estrutura de caracterização, e a lei civil não estabelece solidariedade passiva ‑ sequer a novel legislação ‑ entre duas firmas, apenas porque têm o mesmo nome ou o mesmo interesse comercial.

O que prevalece é o fato de caráter objetivo, ou seja, a responsabilidade pela fabricação, pela venda ou veiculação de qualquer tipo de propaganda do bem especificado.

O mundo comercial evolui e oferece diversas faces, em sua constante mutação.

Surgem, agora, as franquias, e, adotada a tese do apelante, qualquer delas poderia responder por atos da outra, o que seria, igualmente, um contrasenso jurídico.

Mesmo que se tratasse de um conglomerado multinacional, as pessoas jurídicas são distintas, e o princípio da objetividade é o mesmo.

Em face do exposto, negam provimento ao recurso, para manter a r. sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.”

De início, também não identifico nulidade da decisão monocrática, porquanto a mesma se acha fundamentada, não sendo absolutamente viciada pelo fato de haver dado à controvérsia exegese diversa daquela pretendida pela parte autora. E, no tocante ao relatório, conquanto sucinto, tenho que suficiente para atender aos requisitos processuais, mesmo porque suprido eventual defeito pela parte decisória.

Com relação ao mérito propriamente dito, estou em que o aresto merece confirmação.

Os dispositivos legais tidos como afrontados são os seguintes, todos do CDC:

"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

.................................................................................

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

IV ‑ a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”

.................................................................................

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

A questão fundamental que surge, é que a mercadoria em discussão ‑ máquina filmadora ‑ não foi nem comprada no Brasil, nem, tão pouco, de empresa que a produziu, comercializou ou garantiu.

Trata‑se de uma relação de consumo realizada, por inteiro, em Miami, Estados Unidos da América, em que, circunstancialmente, o autor‑recorrente, é domiciliado no Brasil. Tal fato não serve, entretanto, para estender a garantia para outro país, especialmente contra empresa diversa, posto que a Panasonic do Brasil Ltda, ora ré‑recorrida, não é a mesma que produziu, comercializou e garantiu o equipamento, mas, sim, a Panasonic Company (fl. 10).

Como, portanto, aplicar um Código de Defesa do Consumidor brasileiro, a um negócio feito no exterior, entre uma empresa estrangeira e um turista brasileiro.

Quando um viajante adquire uma mercadoria estrangeira, ele o faz, usualmente, dentro da sua quota fiscal, sem o pagamento do oneroso imposto de importação, pelo que o bem sai consideravelmente mais em conta que o produto nacional. É uma opção que tem, porém também um risco, exatamente o de comprar um equipamento sem condições de garantia, ou de manutenção dispendiosa.

A atividade da empresa que produz o equipamento no território nacional, a seu turno, se sujeita ao pagamento de impostos nacionais, notoriamente mais elevados que os cobrados no exterior, gerando empregos e divisas para o Brasil.

Não há fundamento jurídico portanto, em que, sem qualquer previsão legal ou contratual, a Panasonic brasileira, que tem determinada linha de produtos, na qual não se insere o modelo de filmadora em comento, que é exclusivo do mercado americano (fl. 18), seja responsabilizada pelo reparo do produto em tela.

Imagine‑se, aliás, como seria difícil ou impossível a todas as empresas de um conglomerado, na Europa, Américas do Sul, Central e do Norte, África, etc, manterem estoque de peças e treinamento de pessoal para todo e qualquer produto, ainda que sua fabricação seja específica de apenas um ou poucos países.

Por exemplo, um modelo de automóvel sofisticado produzido nos Estados Unidos pela General Motors e importado autonomamente pelo comprador para o Brasil, teria de ser reparado, gratuitamente, em qualquer concessionária Chevrolet, inobstante o pessoal não tivesse ferramentaria. ou capacitação para tanto. Uma fábrica brasileira de televisores, que fosse filial da empresa brasileira ou americana, teria de reparar uma agenda eletrônica ou batedeira elétrica da mesma marca, ainda que inteiramente divorciada da sua linha de produtos. E por aí vai...

E o mais grave é que, a prevalecer esse entendimento, todos os produtos contrabandeados, tais como computadores, vídeos-cassete, toca‑fitas, CD players, DVD, etc., serão automaticamente beneficiados, passando a ser garantidos pelas empresas brasileiras da mesma marca.

A sentença monocrática observou, inclusive, que os locais indicados para manutenção do equipamento durante a garantia são situados em cidades e estados norte‑americanos, ratificando a territorialidade da garantia naquele país (fl. 94).

Assim, não tenho que a Lei n. 8.078/90 não alcança a relação de consumo contratada no exterior, nos termos aqui configurados (sem ressalva contratual em contrário), inaplicáveis à espécie, por impertinentes ao caso, os arts. 3º e 28, parágrafo 5º, do citado diploma.

E se aplicável fosse o CDC, a incidência seria da regra do seu art. 12, parágrafo 3º, inciso I, que reza:

"§ 3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I ‑ QUE NÃO COLOCOU O PRODUTO NO MERCADO;”

Tão pouco há que se falar em propaganda enganosa, visto que divulgar a marca Panasonic no Brasil, relativamente aos produtos aqui fabricados, não significa, em hipótese alguma, induzir consumidores brasileiros a imaginar que a compra de equipamentos Panasonic no exterior estaria coberta por garantia.

No particular, verifica‑se que a compra da máquina filmadora se deu em setembro de 1991, e que antes disso, em março daquele mesmo ano, a empresa ré vinha publicando comunicados nos jornais alertando exatamente para o oposto (cf. fls. 9, 20/21).

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

Gustavo, a Panasonic acabou ganhando a causa e o "importador" (cliente) perdeu.

O segundo texto não achei em algum site confiável (achei muitas citações no reclame.aqui --")...

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É uma piada esse mundo. , essa leis, essas constituicoes, e pra rir meu amigo, rir,

Tem que saber a diferenca de paises de 1 2 e 3 mundo

A apple ta pouco cagando pro brasil, quantos aparelhos sao vendidos aqui pela aplle store? Se chegar a 10 mil pode pensar em investir aqui, siri em pt-br??? Rsrsrs

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O meu pai está na Alemanha, e vai comprar um iPhone 5 desbloqueado na loja da apple. Eu gostaria de saber qual é a duração da garantia, e o que ela cobre. E quem cuida da assistência técnica do iPhone no Brasil.

Grato.

não se preocupe, iphone não dá problemas! Nem precisa pensar em garantia, é muito difícil voce ter o azar de pegar um com a montagem errada.

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hoje passei por uma situacao inusitada na assistencia tecnica da apple em belem do para ( iPlace ), eu troquei aquele vidro traseiro do meu iphone 4, poise, ele era branco e eu coloquei um preto, fiz isso sozinho, mas ai eu perdi a chave ( a chave e torx, dificil de encontrar) e levei o iphone la pra eles somente abrir, nao precisava nem trocar eu mesmo trocarva, blz, ate ai somente, pois quando o tecnico desceu ( a assistencia fica em cima da area de atendimento) eu falei com ele e ele disse

- deixa eu ver o que vc quer fazer..

eu expliquei e ele ja ia trocar pra mim, mas na hora que ele ia subir a mulher que atende chamou ele e deu uma bronca no cara que ele subiu sem falar nada, ela me chamou:

- no que posso ajudar??

eu falei: - eu quero trocar essa parte de tras do iphone, ela na mesma hora disse que nao da, que a apple nao faz isso, que nao pode, que nao sei o que, que era a unica no norte que podia abrir o iphone ( debochando da minha cara, pois ja tinha levado um iphone la pra trocar e foi uma novela), depois disso ela subiu correndo com o tecnico, nao sei o que ela falou pra ele, mas ele desceu e comecei a conversar com ele de novo, ele disse que nao dava pra fazer, que era impossivel e tal, eu falei:

- mesmo se vc sair da loja e abrir o iphone la fora nao pode? ele disse que nao, mas eu hesitei em oferecer dinheiro a ele, entao eu fui embora.

o fim da historia???

eu fui numa assistencia aqui do lado de casa e cara trocou pra mim rapido sem perguntar nada e disse que o servico custou 20 reais, eu falei que so tinha 10 e o cara deixou por 10...

so tenho uma coisa a dizer, que put sacanagem essa. to pensando em ligar pra essa iplace e xingar aquela coisa la, pq foi dificil

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hoje passei por uma situacao inusitada na assistencia tecnica da apple em belem do para ( iPlace ), eu troquei aquele vidro traseiro do meu iphone 4, poise, ele era branco e eu coloquei um preto, fiz isso sozinho, mas ai eu perdi a chave ( a chave e torx, dificil de encontrar) e levei o iphone la pra eles somente abrir, nao precisava nem trocar eu mesmo trocarva, blz, ate ai somente, pois quando o tecnico desceu ( a assistencia fica em cima da area de atendimento) eu falei com ele e ele disse

- deixa eu ver o que vc quer fazer..

eu expliquei e ele ja ia trocar pra mim, mas na hora que ele ia subir a mulher que atende chamou ele e deu uma bronca no cara que ele subiu sem falar nada, ela me chamou:

- no que posso ajudar??

eu falei: - eu quero trocar essa parte de tras do iphone, ela na mesma hora disse que nao da, que a apple nao faz isso, que nao pode, que nao sei o que, que era a unica no norte que podia abrir o iphone ( debochando da minha cara, pois ja tinha levado um iphone la pra trocar e foi uma novela), depois disso ela subiu correndo com o tecnico, nao sei o que ela falou pra ele, mas ele desceu e comecei a conversar com ele de novo, ele disse que nao dava pra fazer, que era impossivel e tal, eu falei:

- mesmo se vc sair da loja e abrir o iphone la fora nao pode? ele disse que nao, mas eu hesitei em oferecer dinheiro a ele, entao eu fui embora.

o fim da historia???

eu fui numa assistencia aqui do lado de casa e cara trocou pra mim rapido sem perguntar nada e disse que o servico custou 20 reais, eu falei que so tinha 10 e o cara deixou por 10...

so tenho uma coisa a dizer, que put sacanagem essa. to pensando em ligar pra essa iplace e xingar aquela coisa la, pq foi dificil

A Apple tem regras rígidas de como proceder na manutenção de seus aparelhos, em especial em iPhones, iPods e iPads. Se a AT faz um procedimento não autorizado ela pode perder o credenciamento.

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A Apple tem regras rígidas de como proceder na manutenção de seus aparelhos, em especial em iPhones, iPods e iPads. Se a AT faz um procedimento não autorizado ela pode perder o credenciamento.

mas uma situacao tao simples com essa... era so pegar uma ferramenta, abrir os 2 parafusos empurrar a capa pra cima, colocar a outra e fechar os parafusos, pronto, eu mesmo fiz isso, mas a mulher deve ter ameacado o cara , devia ter dito que se ele trocasse ele iria ser demitido, mas nao posso afirmar isso pois nao tenho certeza, mas e isso mesmo, a apple tem fama de ser simples e funcionar, mas dessa vez nao deu certo, mas ai eu vou na numa assistencia que tem ventilador cheio de poeira e o cara troca pra mim com desconto de 50%, e brincadeira

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com 10 reais vc compra um kit de chaves torx...

verdade, mas aqui em belem do para, ate vc achar um lugar pra comprar isso... tem no mercadolivre, mas precisava trocar a carcaca urgente, a mulher viu meu desespero e falou que nao faria nada, ela parecia um robo, das 5 vezes que fui la, acho que ela quer se vingar de mim rsrsrsrsrsrsrsrs

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  • 7 anos depois...

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