Ir para conteúdo
  • Cadastre-se

Pesquisar na Comunidade

Mostrando resultados para as tags ''briga''.

  • Pesquisar por Tags

    Digite tags separadas por vírgulas
  • Pesquisar por Autor

Tipo de Conteúdo


Fóruns

  • Apple Inc.
    • Apple, Revendas & Assistências
    • Novidades & Rumores
  • Hardware
    • Desktops
    • Laptops
    • Smartphones, Tablets & Gadgets
    • Periféricos, Acessórios & Componentes
    • Hackintosh
  • Software
    • Aplicativos (apps)
    • macOS
    • Outros Sistemas & Mac vs. PC
    • Programação & Desenvolvimento para iOS
  • Outros Tópicos
    • Conectividade: Redes & Internet
    • Multimídia
    • Apple TV+
    • Arte, (Web) Design, 3D & Interfaces
    • Jogos
  • MM Bar & Café
    • Off-Topic & Encontros
    • MacMagazine
    • Ofertas/promoções
    • Ofertas/promoções (EUA)
    • Classificados
    • Usados Apple

Encontrar resultados em...

Encontrar resultados que...


Data de Criação

  • Início

    FIM


Data de Atualização

  • Início

    FIM


Filtrar pelo número de...

Data de Registro

  • Início

    FIM


Grupo


URL do site


Skype


Localização


Interesses

Encontrados 1 registro

  1. Seguinte: No dia 10/08/2011, meu iPad 2 sofreu uma queda, trincando o vidro que fica na frente do LCD. (Ainda funciona, apenas o vidro quebrou, porém o LCD, assim como outras funções ainda funcionam perfeitamente). No dia seguinte (11/08/2011), levei na assistência técnica iTown do Barra Shopping (Barra da Tijuca, RJ). O atendente me informou que danos acidentais não eram cobertos pela garantia, e que ele seria levado para uma análise detalhada, e avaliação da Apple, para depois dar uma solução de como proceder. (Disse que talvez até conseguiria a troca, mas sem especificar como) Após uns 17 dias, recebo uma ligação da assistência técnica, dizendo que a garantia realmente não cobriria, e que estavam aguardando um orçamento para reparos do fabricante. Disseram que retornariam a ligação assim que estivessem com os valores. Quando completou 30 dias de assistência técnica sem nenhum retorno, liguei pra lá, e me disseram que até a data, não haviam recebido o orçamento para reparos, e que eu poderia ligar para lá, e tentar agilizar o processo. Ligo para a Apple, e o atendente diz que vai tentar entrar em contato com a assistência técnica. Após aguardar algum tempo na linha, ele relata não ter conseguido entrar em contato com eles, e que vai passar o caso para seus superiores, e que com o prazo de até 5 dias, um superior entraria em contato já com a solução para meu problema. Após 5 dias sem nenhuma ligação, retorno a ligar para a Apple, e eles me informam que me foi passado um prazo errado, e que na verdade eram 7 dias úteis que se completariam dia 22/08. Dia 23/08 eu ainda não havia recebido nenhuma ligação, então volto a ligar pra lá, e eles me dão a desculpa de que estão com poucos funcionários cuidando desses casos (O consumidor não tem que aceitar problemas internos de uma empresa, ainda mais de uma do porte da Apple.) Engoli isso a seco, e aguardei ainda mais... então hoje, dia 28/09, 47 dias após a entrada na assistência técnica, me liga uma mulher da Apple, dizendo que não poderiam se responsabilizar por nada, e que esse prazo era somente da assistência técnica. Ela diz que realmente eles só passaram o orçamento para a A.T. ONTEM, e que ficaria em R$1077,00 para consertar ou me dar outro iPad.(por R$400,00 eu mesmo compro peças na internet e troco o vidro) Então galera... estou aqui, com um iPad que ainda nem terminei de pagar, prezo na A.T. a mais de 40 dias, e agora me vem um valor que é quase o preço de um novo. Como proceder com isso? existe alguma forma de punição legal pelo que eles me fizeram esperar? alguma forma de reagir com relação a atitude deles? ou vou ter que simplesmente engolir a seco, e pagar o valor, ficando por isso mesmo? Me indicaram o Artigo 18 da LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Que diz: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Porém pelo que li acho que ele só se aplica a defeitos de fábrica (acho, pois não entendo nada de leis)
×
×
  • Criar Novo...