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matiasbr97

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Histórico de Reputação

  1. Positivar
    matiasbr97 deu reputação a Gustavo Jaccottet em Dúvida cruel [Apple Care]   
    Fico grato que tenha sido uma explicação elucidativa. Sempre tento me fazer presente para contribuir e agir da forma mais imparcial e direta possível.
     
    Nem adianta argumentar. Eles dizem que venceu a garantia e ponto. Essa matéria sobre Direito do Consumidor, especialmente o art. 26 e parágrafos deve ser muito bem compreendida, especialmente por quem não é formado em Direito, pois todos os estabelecimentos são obrigados a ter um exemplar do CDC, assim basta pegá-lo e apontar para quem diz que não há garantia: "aqui, art. 26, §3º, se aplicando uma nova garantia legal de 90 dias, pois um iPhone, um MacBook, et alli, são bens duráveis, logo se aplica o art. 26, inc. II, do CDC.
     
     
     
    Em 2012 comprei um MacBook Pro. Com 4 dias de uso ele superaqueceu. A Apple não trocou o aparelho por um novo. Apenas reparou. 90 dias depois o HDD estragou. A Apple me reembolsou e comprei um MacBook Air de 13". Estou com ele até hoje.
     
    E sobre a luta pelos nossos direitos, sempre, avante. É somente quando todos os lesados ajuizarem ações contra a Apple e ela tiver gastos não só com as indenizações, mas com advogado, preposto, serviços de escritório, acompanhamento de processos, ela verá que não somos bestas.
  2. Positivar
    matiasbr97 deu reputação a Gustavo Jaccottet em Dúvida cruel [Apple Care]   
    Sempre que termina a garantia legal ou contratual de um produto, ainda se pode recorrer ao fabricante para sanar vícios ocultos. O Apple Care é um serviço da Apple que extende a garantia contratual por mais 24 meses depois do término da garantia de 24 meses. Até aqui não há dúvida alguma.
     
    O art. 26 do CDC afirma que todo produto durável tem pelo menos 90 dias de garantia. Passado esse prazo a garantia legal termina e passa a viger a contratual, se existir. Mas ele abre uma exceção, qual seja: a de vícios ocultos. O que são vícios ocultos: são todos aqueles defeitos que não são aparentemente notados pelo consumidor e que podem surgir mesmo depois de terminada a garantia contratual, inclusive passado o prazo do Apple Care.
     
    O §3o do Art. 26 do CDC diz o seguinte:
     
    Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
     
    O que isso quer dizer: o teu produto pode ter 5 anos de uso. Se ele apresentar um defeito que não poderia ser evidenciado durante o período em que a garantia estava em vigor, abre-se um novo prazo de 90 dias, a partir da constatação do defeito para reclamar o reparo na forma do art. 18 do CDC.
     
    Agora vem o que foi pontuado pelo Matias: não seria o caso de recorrer à justiça. A resposta é: em 99% dos casos sim, pois os fabricantes simplesmente desconsideram essa possibilidade trazida pelo CDC. Qual a chance de sucesso de uma ação judicial dessa natureza? Por meio de prova documental, como um laudo de um terceiro ou até mesmo pela simples demonstração de que o produto apresenta um defeito impossível de ser constatado à época em que a garantia estava em vigor, passa a valer a regra do CDC. Eu mesmo, no ano passado, ganhei uma ação da Apple no que dizia respeito a um iPad e um iPod Nano, vou citar o que foi mencionado pela Turma Recursal do TJ/RS:
    Sucede que como se trata de vícios ocultos, a ré tem a obrigação de reparar os produtos mesmo depois de escoado o prazo de garantia contratual de um ano, iniciando-se o prazo nonagesimal de que cogita o art. 26 do CDC a partir do surgimento do vício questão, aliás, bem apontada pela sentença.
    Desta forma, seria o caso de condenar a ré a proceder aos reparos nos aparelhos do autor, sem qualquer custo. Todavia, como em outra demanda já se viu que a ré tem a política de não efetuar reparos, mas sim ofertar ao cliente um aparelho novo, o que também ocorreu com o autor, como referido na inicial, desde já determino que a ré proceda à entrega de aparelhos iguais aos do autor IPAD III, 64 gb e IPOD Nano), novos, sem qualquer custo, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada após o trânsito em julgado, pena de pagar astreinte de duzentos reais por dia cada aparelho, consolidada em trinta dias, mediante a entrega, pelo autor, dos aparelhos com defeito. 
     
    Penso que essa decisão põe fim a qualquer dúvida que possa haver sobre o problema dos vícios ocultos.
     
    Como sempre estou à disposição de todos.
     
    Abs.
     
    Gustavo
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