Como hoje tive muito tempo livre, fiz uma breve pesquisa e verifiquei que a TELET S.A., incorporada pelo Claro em 2004, costumava comercializar telefones celulares recondicionados. Como se trata de um dado do passado, não posso afirmar que essa prática continua.
Sobre o teu último post. Acho que você não entendeu a diferença entre produto usado, recondicionado, refabricado, retrabalhado e vendido com defeitos de fábrica. Todo produto recondicionado é necessariamente usado? Talvez, depende do que se entenda por recondicionamento de um produto. Vale lembrar que ele passa por um controle de qualidade rigoroso, como é o caso da Apple US. Não há previsão legal que proíba a venda desses produtos, tampouco a troca de um produto por outro recondicionado, desde que com a concordância do cliente. No teu caso, há um abuso por parte da AT, que poderia dar vazão a um processo judicial contra a Apple. Podes bater mil vezes na tecla dizendo que é proibida a troca de um produto defeituoso por um recondicionado, mas não há no CDC qualquer artigo de lei que delimite a forma de se tratar os produtos recondicionados, refabricados ou retrabalhados. Quando tudo for regulamentado, e se for proibida a venda, teu argumento terá 100% de sentido.
Vou colar aqui algumas decisões judiciais sobre produtos recondicionados e nota bem que caso o consumidor tenho o conhecimento inequívoco de que o produto é recondicionado, a venda é permitida, senão, como no segundo caso, podes ver que há o entendimento de que é cabível a ação judicial:
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM EQUIPAMENTO RECONDICIONADO DE INFORMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE AFASTADA. ART. 12, I E III, DO CDC. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044786168, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 26/10/2011)
Ementa: CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK RECONDICIONADO, SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DO COMERCIANTE. DISPARIDADE DO PRODUTO A ENSEJAR A RESCISÃO DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO BEM. ART. 18, §1º, II C/C §3º, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003501236, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 17/05/2012)
Ementa: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. NOTEBOOK. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL INDICATIVA DE QUE O EQUIPAMENTO É RECONDICIONADO. DEVER DE REEMBOLSO CONFIGURADO. DANO MORAL OCORRENTE. CARÁTER DISSUASÓRIO. Trata-se de típica relação de consumo, em que a valoração da prova deve privilegiar o consumidor, parte hipossuficiente, na esteira da legislação atinente, podendo-se afirmar que a tese deduzida na petição inicial se reveste de verossimilhança. Ora, não é crível que um aparelho eletrônico de quantia considerável esteja inutilizável poucos meses após a aquisição, situação que fere a confiança depositada nas empresas comerciantes, ensejando o direito de a parte demandante postular o desfazimento do negócio. Nesse passo, é impositiva a restituição do valor adimplido pelo computador portátil, salientando-se que a autora deverá devolver o produto às rés. Em matéria de responsabilidade contratual, a concessão de indenização por danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais. No caso concreto, é certo que a situação comporta a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil, pois o produto foi entregue à ré comerciante para que fosse remetido à assistência técnica, contudo, não houve solução administrativa do problema. Salienta-se que o laudo técnico produzido por terceiro atesta ser o produto recondicionado, devendo as rés sofrer a sansão pelo descaso com que trataram o cliente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003586310, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 22/03/2012)
Ementa: CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE INFORMAÇÃO. NOTEBOOK. AFIRMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE APARELHO RECONDICIONADO ("REFURBISHED), CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TERIA SIDO INFORMADA AO AUTOR QUANDO DA COMPRA. PROVA PRECÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DEVE SER REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002505469, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/09/2010)
Ementa: RESCISÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. DEFEITO DO PRODUTO. VÍCIO DE QUALIDADE. VENDA DE EQUIPAMENTO RECONDICIONADO POR NOVO. DIREITO AO DESFAZIMENTO, COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. RECURO PROVIDO PARA JULGAR-SE PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PROPOSTA. (Recurso Cível Nº 71001496157, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 05/12/2007)
Ementa: VICIOS DO PRODUTO. AUTOR QUE ADQUIRE PRODUTO COMO SENDO NOVO, SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO DE QUE O PRODUTO ERA RECONDICIONADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Tendo restado evidenciado que o produto, adquirido como se novo fosse, na verdade era recondicionado, justifica-se a irresignação do adquirente, que pagou elevado valor pelo produto, na expectativa de que o mesmo era original. Cabível, em tais circunstâncias, o desfazimento do negócio, com a restituição do aparelho e a devolução do preço. (Recurso Cível Nº 71001228584, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/04/2007)